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REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS ADVOGADOS

Escrito por em Maio 28, 2021

Deputada Cristina Rodrigues quer reforço da proteção dos Advogados e Advogadas em caso de parentalidade

Lisboa, 28 de Maio de 2021 – A Deputada Cristina Rodrigues submeteu hoje um projeto de lei que visa reforçar a proteção dos Advogados em caso de parentalidade, garantindo que estas profissionais têm condições para conciliar o exercício da profissão com a sua vida pessoal e familiar, nomeadamente o adiamento por parte das advogadas dos atos processuais em que devam intervir para efeitos de amamentação.

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de Junho, veio consagrar o direito dos Advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício.

No entanto, apesar dos avanços trazidos por este diploma, o mesmo apenas prevê o adiamento de diligências, não estando abrangidos os restantes atos processuais.

“Os Advogados não têm direito a licença em caso de parentalidade ou doença. Em consequência, aquilo que este diploma permite é apenas a possibilidade de requerer o adiamento de um julgamento, por exemplo, mas não dos restantes atos processuais. Assim, os prazos de processos que o Advogado patrocine continuam a correr, o que significa que estes terão de continuar a desempenhar a maior parte das suas funções.”, refere a parlamentar.

Sabemos que existem algumas sociedades de Advogados que disponibilizam apoios à maternidade e paternidade, nomeadamente licenças parentais pagas. Contudo, a advocacia continua a ser exercida maioritariamente em prática isolada, o que deixa estes profissionais particularmente desprotegidos, na medida em que os apoios disponibilizados pelas CPAS são claramente insuficientes, pelo que estes profissionais precisam de continuar a trabalhar para garantir a sua subsistência.

Note-se que o exercício da advocacia tem especificidades, nomeadamente por ser exercida maioritariamente no âmbito de uma atividade liberal. Contudo, tais especificidades não podem justificar que, constantemente, estes profissionais sejam alheados do acesso a apoios ou direitos acessíveis à generalidade dos cidadãos.

Aos Advogados não é concedido o direito à família do mesmo modo que é concedido aos restantes trabalhadores, pois o regime alcançado em 2009 consubstancia ainda uma desigualdade para com os restantes trabalhadores.

E de nada adiantará fundamentar esta discriminação com a necessidade de celeridade na justiça, pois o que se vai passando na realidade é que nem o Conselho Superior da Magistratura, nem o Conselho Superior do Ministério Público conseguem dar resposta adequada aos casos em que os magistrados se encontram impedidos em virtude de falecimento de familiar ou de paternidade/maternidade.

“É, por isso, fundamental, reforçar a proteção dos Advogados, garantindo que estes profissionais têm condições para conciliar o exercício do mandato com a sua vida pessoal e familiar. Em consequência, tendo em conta a dificuldade por estes sentida em assegurar plenamente o exercício da profissão em situação de doença ou parentalidade, propomos uma alteração ao Código de Processo Civil e de Processo Penal, prevendo que o Advogado pode requerer, no exercício do mandato ou no exercício do patrocínio oficioso, a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, em caso de doença grave ou para efeitos do exercício dos direitos de parentalidade, em caso de nascimento do filho, adoção e acolhimento familiar.”, defende a Deputada.

Ainda, importa recordar que a OMS defende a amamentação exclusiva, que deve começar na primeira hora após o nascimento, e que deve continuar até o bebé completar seis meses de idade. De facto, a OMS alertou já para o facto de que não dar aos bebés outros alimentos ou líquidos, incluindo água, durante os primeiros seis meses de vida poderia salvar anualmente as vidas de cerca de 1,3 milhões de crianças em todo o mundo.

“Por esta razão, também propomos que as Advogadas, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozem do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir para efeitos de amamentação, nos seis meses após o nascimento do filho.”, conclui Cristina Rodrigues.


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