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COVID-19: MEDIDAS DA SITUAÇÃO DE CALMIDADE EM PORTUGAL

Escrito por em Julho 6, 2021

Situação de calamidade: medidas para Portugal continental

( Atualizado a 28/06/2021 )

4 minutos de leitura

Medidas de 28 de junho a 11 de julho
Região Situação Âmbito
Portugal Continental Calamidade COVID-19
Proibição
  • proibida a venda de bebidas alcoólicas:
    • nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis
    • nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de take-away, a partir das 21:00h e até às 06:00h
  • proibido o consumo de bebidas alcoólicas:
    • em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto nas esplanadas abertas e devidamente licenciadas para o efeito
    • no período após as 21:00h e até às 06:00h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições
  • proibidas iniciativas de natureza não letiva, como festas, receção aos novos estudantes e praxes, no espaço académico
  • proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00h do dia 25 de junho e as 06:00h do dia 28 de junho, sem prejuízo de:
    • exceções previstas
    • quem apresente o Certificado Digital COVID da EU
    • mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo
Restrição
  • confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em casa (domicílio) ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
    • doentes com COVID-19
    • cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa
  • dever geral de recolhimento domiciliário:
    • diariamente, os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, e devem permanecer em casa, exceto para deslocações autorizadas
  • limitação de ajuntamentos:
    • 10 pessoas no acesso, circulação ou permanência na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar
  • organização de trabalho:
    • promoção do desfasamento de horários
  • horário dos estabelecimentos:
    • comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento
    • restaurantes e similares, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento encerram à 01:00h
    • equipamentos culturais encerram às 01:00h
  • serviços públicos:
    • os serviços públicos desconcentrados podem prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia
    • lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia
  • lotação:
    • salas de espetáculo com lotação de 50%
    • fora das salas de espetáculo, com lugares marcados
    • recintos desportivos com 33% da lotação
    • escalões de formação e modalidades amadoras com lugares marcados
    • transportes públicos com lotação de dois terços ou com a totalidade da lotação nos transportes que funcionem exclusivamente com lugares sentados
    • restauração e similares com um limite de 6 pessoas por mesa, no interior, e de 10 pessoas por grupo, em esplanadas abertas
Reforço
  • ações de fiscalização: compete às forças e serviços de segurança, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das regras definidas no estado de emergência através de:
    • sensibilização a comunidade para o dever geral de recolhimento domiciliário
    • encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades dos estabelecimentos cuja abertura esteja proibida
    • participação por crime de desobediência, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito
    • acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa
    • aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar
  • coimas:
    • durante a situação de calamidade, a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo
  • medidas de proteção:
    • uso de máscara comunitária obrigatório:
      • na via pública sempre que não possa ser cumprido o distanciamento de 2 metros
      • transportes públicos, escolas, comércios e locais fechados
      • no acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que não se possa cumprir o distanciamento social
  • temperatura corporal:
    • podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas ou outros estabelecimentos
  • realização de testes de diagnóstico da COVID-19: podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico da COVID-19:
    • os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos:
      • prestação de cuidados de saúde
      • educação, ensino e formação profissional
      • comunidades terapêuticas, inserção social, acolhimento temporário, alojamento de emergência, lares e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
      • serviços prisionais e centros educativos
    • trabalhadores que desempenham as suas funções nos serviços públicos
    • trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores
    • quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes seja superior 10. Excetuam-se os casos que apresentarem Certificado Digital COVID da UE
    • trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção
    • quem pretenda entrar ou sair do território continental ou regiões autónomas por via aérea ou marítima

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