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COVID-19: CDS ODIVELAS DENUNCIA FALTA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DOS AJUNTAMENTOS EM ODIVELAS

Escrito por em Julho 8, 2020

COVID – 19

CDS Odivelas exige à CM Odivelas que faça cumprir Lei que proíbe ajuntamentos mais 5 pessoas articulando a Fiscalização Municipal com a PSP

Odivelas 8 Junho 2020 – O CDS Odivelas, denuncia a falta de  operacionalização da Câmara Municipal de Odivelas da Divisão de Fiscalização. Em comunicado enviado à nossa redação afirma ser urgente e necessário que a Divisão de Fiscalização Municipal atue de modo a detetar e participar à PSP as infrações que se estão a verificar com o incumprimento  da obrigatoriedade de não concentrações de mais de 5 pessoas e do dever cívico de recolhimento domiciliário, entre outros, plasmados na Resolução do Conselho de Ministros N.º51-A/2020.
Pode consultar o comunicado do CDS  Odivelas aqui reproduzido na integra:
«Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros N.º51-A/2020, que declarou a situação de calamidade e a proibição de concentrações superiores a 5 pessoas em espaços públicos, a Comissão Política Concelhia de Odivelas do CDS-PP vem exigir publicamente à Câmara Municipal de Odivelas que, em articulação com as forças e os serviços de segurança, designadamente através do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, faça cumprir a supra referida Resolução do Conselho de Ministros, disponibilizando prontamente os funcionários da Divisão de Fiscalização Municipal de Odivelas para esse efeito, com vista a prevenir um conjunto de infracções que têm ocorrido diariamente em todo o território do Concelho.
Reiteramos, assim, que compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar (a qual no caso de Odivelas deverá ser analogamente substituída pela Fiscalização Municipal) o cumprimento dos deveres cívicos presentes na referida resolução, devendo as mesmas repôr a ordem pública e fazer cumprir esta resolução emanada pelo Governo, através do:
a) Encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no Anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) Emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
c) Cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;
d) Obrigatoriedade de não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, as quais ficam limitadas a apenas 5 pessoas nas 19 freguesias em situação de calamidade;
Para além disso, a presente recomendação impõe às Juntas de Freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução:
a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
b) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no Anexo I ao regime anexo à presente resolução.
Para melhor compreensão publicamos o Anexo I ao regime anexo à presente resolução que especifica quais os estabelecimentos que devem permanecer encerrados durante o estado de calamidade que vigora até às 23h59 do próximo dia 14 de Julho de 2020:
 
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais:
  • Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
  • Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
  • Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Pistas de atletismo fechadas.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
  • Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Estabelecimentos de bebidas:
  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.

Neste sentido, na sequência das atribuições múltiplas no âmbito das várias vertentes de atuação da Fiscalização Municipal de Odivelas, o CDS Odivelas vem exigir que a CM Odivelas operacionalize a Divisão de Fiscalização Municipal com vista a intervir e fiscalizar as infrações que detetar no exterior à referida resolução, e que quando for justificado atue participando prontamente as infrações detetadas às forças de segurança, designadamente à PSP Odivelas, à qual cabe exclusivamente autoridade pública para atuar coercitivamente em situações de incumprimento da obrigatoriedade de não concentrações de mais de 5 pessoas e do dever cívico de recolhimento domiciliário, entre outros, plasmados na Resolução do Conselho de Ministros N.º51-A/2020.

Odivelas, 7 de Julho de 2020
João Pedro Galhofo
Presidente do CDS Odivelas»
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