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CDS Odivelas exige à CM Odivelas que faça cumprir Lei que proíbe ajuntamentos mais 5 pessoas articulando a Fiscalização Municipal com a PSP
Odivelas 8 Junho 2020 – O CDS Odivelas, denuncia a falta de operacionalização da Câmara Municipal de Odivelas da Divisão de Fiscalização. Em comunicado enviado à nossa redação afirma ser urgente e necessário que a Divisão de Fiscalização Municipal atue de modo a detetar e participar à PSP as infrações que se estão a verificar com o incumprimento da obrigatoriedade de não concentrações de mais de 5 pessoas e do dever cívico de recolhimento domiciliário, entre outros, plasmados na Resolução do Conselho de Ministros N.º51-A/2020.
Pode consultar o comunicado do CDS Odivelas aqui reproduzido na integra:
«Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros N.º51-A/2020, que declarou a situação de calamidade e a proibição de concentrações superiores a 5 pessoas em espaços públicos, a Comissão Política Concelhia de Odivelas do CDS-PP vem exigir publicamente à Câmara Municipal de Odivelas que, em articulação com as forças e os serviços de segurança, designadamente através do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, faça cumprir a supra referida Resolução do Conselho de Ministros, disponibilizando prontamente os funcionários da Divisão de Fiscalização Municipal de Odivelas para esse efeito, com vista a prevenir um conjunto de infracções que têm ocorrido diariamente em todo o território do Concelho.
Reiteramos, assim, que compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar (a qual no caso de Odivelas deverá ser analogamente substituída pela Fiscalização Municipal) o cumprimento dos deveres cívicos presentes na referida resolução, devendo as mesmas repôr a ordem pública e fazer cumprir esta resolução emanada pelo Governo, através do:
a) Encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no Anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) Emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
c) Cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;
d) Obrigatoriedade de não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, as quais ficam limitadas a apenas 5 pessoas nas 19 freguesias em situação de calamidade;
Para além disso, a presente recomendação impõe às Juntas de Freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução:
a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
b) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no Anexo I ao regime anexo à presente resolução.
Para melhor compreensão publicamos o Anexo I ao regime anexo à presente resolução que especifica quais os estabelecimentos que devem permanecer encerrados durante o estado de calamidade que vigora até às 23h59 do próximo dia 14 de Julho de 2020:
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Salões de dança ou de festa;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais:
- Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
- Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
- Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Pistas de atletismo fechadas.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
- Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Estabelecimentos de bebidas:
- Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.