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PARECER TÉCNICO DA DGS SOBRE EVENTOS DESPORTIVOS COM PÚBLICO

Escrito por em Agosto 19, 2021

Parecer técnico da DGS sobre eventos desportivos com público

 

Lisboa 19 Agosto 2021 – Direção Geral de Saúde emitiu um parecer técnico relativamente à realização de eventos desportivos sobre responsabilidade de um organizador, dado que o governo anunciou a autorização de público em espaços desportivos.
PARECER TÉCNICO
RECOMENDAÇÕES EVENTOS DESPORTIVOS COM PÚBLICO
Este documento visa emitir um Parecer Técnico relativamente à realização de eventos desportivos
sobre responsabilidade de um Organizador
O nível de vacinação em Portugal tem evoluído favoravelmente tendendo a ter uma cobertura
muito significativa nos próximos meses de agosto e setembro. O Governo anunciou a existência
de público em espaços desportivos.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
1. A DGS é um organismo técnico-normativo do Ministério da Saúde cujas recomendações
técnicas emanadas no âmbito da pandemia por COVID-19 servem como referencial de
conduta e de boas práticas a seguir, por forma a minimizar o risco de transmissão de SARSCoV-2 e o impacto da doença, salvaguardando assim a Saúde Pública.
2. No que diz respeito em particular aos eventos, a múltipla legislação produzida reconhece à
DGS a competência técnica para a definição das orientações específicas para os mesmos,
incluindo para os eventos desportivos.
3. A situação epidemiológica nacional relativa à pandemia por COVID-19 determina o elevado
grau de incerteza em que vivemos, não só no que diz respeito ao panorama pandémico, mas
também à dinâmica da legislação que vai sendo publicada. A imprevisibilidade da evolução
epidemiológica da COVID-19 implica uma avaliação de risco contínua e, de acordo com o nível
de risco apurado, a reavaliação das medidas implementadas, bem como o seu cumprimento.
4. É importante reter que, independentemente do cumprimento integral de todas as medidas
de saúde pública preconizadas, o risco de transmissão de infeção por SARS-CoV-2 durante a
realização dos eventos desportivos não pode ser anulado.
5. Salienta-se a importância de acompanhar os desenvolvimentos relativos à situação
epidemiológica da pandemia por COVID-19 a nível nacional e internacional, com a prudência
e sentido de responsabilidade individual e coletiva que a todos é exigido, assumindo eventuais
alterações na possibilidade de realização de eventos.
6. Qualquer evento em modelo presencial constitui, no contexto da situação epidemiológica
atual, um risco acrescido para a Saúde Pública, contribuindo para a aglomeração de pessoas
em diferentes momentos, o que condiciona um risco real de que possam circular pessoas
infetadas, com ou sem sintomas.
7. Nos espaços fechados o risco de transmissão de SARS-CoV-2 é superior à que ocorre em
espaços abertos.
8. A emissão de determinações em legislação própria, nomeadamente em Resoluções de
Conselhos de Ministros, pode ter implicações na realização de eventos, incluindo os eventos
de caráter desportivo, objeto deste parecer.
RECOMENDAÇÕES GERAIS
9. O presente Parecer Técnico refere-se às condições de caráter sanitário exigíveis para a
realização destes eventos desportivos, dependente das Resoluções de Conselhos de
Ministros. É, por isso, fundamental que todas as restantes condições estruturais para o evento
sejam acauteladas pela Organização do mesmo, uma vez que, excedendo o âmbito deste
documento, devem ser alvo de parecer próprio pelas entidades localmente competentes.
10. Sempre que seja necessário, a Autoridade de Saúde territorialmente competente, valida as
condições para a realização do evento, de acordo com a legislação aplicável. Para minimizar o
risco de infeção por SARS-CoV-2 e de propagação da COVID-19, a Organização deve reforçar,
no respetivo Plano de Atividade e Contingência, o cumprimento das devidas Orientações e
Normas da DGS, disponíveis na página https://covid19.min-saude.pt/ , utilizando a versão
mais atualizada de cada uma:
     I. Norma n.º 020/2020 de 09/11/2020 – COVID-19: Definição de Caso de COVID-19
II. Norma n.º 019/2020 de 26/10/2020 atualizada a 26/03/2021 – COVID-19: Estratégia
Nacional de Testes para SARS-CoV-2
III. Norma n.º 015/2020 de 24/07/2020 atualizada a 16/02/2021 – COVID-19: Rastreio de
contactos
IV. Norma n.º 004/2020 de 23/03/2020 atualizada a 19/04/2021 – COVID-19: Abordagem
do Doente com Suspeita ou Confirmação de COVID-19
V. Orientação n.º 023/2020 de 08/05/2020 atualizada em 20/07/2020 – COVID-19:
Procedimentos em estabelecimentos de restauração e bebidas
VI. Orientação n.º 019/2020 de 03/04/2020 – COVID-19 FASE DE MITIGAÇÃO: Utilização de
Equipamentos de Proteção Individual por Pessoas Não Profissionais de Saúde
VII. Orientação n.º 014/2020 de 21/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID19) – Limpeza
e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares
VIII. Orientação n.º 011/2020 de 17/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID19) – Medidas
de prevenção da transmissão em estabelecimentos de atendimento ao público
IX. Orientação n.º 008/2020 de 10/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID19) –
Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em hotéis
X. Orientação n.º 006/2020 de 26/02/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID19) –
Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas
XI. Informação n.º 009/2020 de 13/04/2020 – COVID-19: Fase de Mitigação – Uso de
máscaras na comunidade
XII. Informação n.º 007/2020 de 25/03/2020 – COVID-19 – Utilização de produtos biocidas
para desinfeção de espaços públicos
11. Cada recinto desportivo deve ter um Plano de Atividade e Contingência..
12. Recomenda-se a proibição da oferta de serviços e comércio, tais como, diversões, restauração
ou outras formas de animação dentro e nas imediações do estádio.
13. O recinto desportivo, sempre que seja em ambiente fechado, deve ser ventilado de forma
natural ou com equipamentos próprios que sigam a Orientação Técnica n.º 033/2020 de
29/06/2020.
RECOMENDAÇÕES ESPECIFICAS – PÚBLICO
14. A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com dois lugares livres entre espetadores,
sendo os lugares ocupados desencontrados em cada fila. Deste modo, os lugares que
permanecem desocupados devem ter sinalética a proibir a sua ocupação.
15. No recinto desportivo não devem ser ocupadas as duas primeiras filas junto ao campo/área
desportivo ou, em alternativa, deve ser garantida a distância de, pelo menos, dois (2) metros
do recinto onde decorre o espetáculo desportivo, desaconselhando-se qualquer contacto
entre espectadores e outros intervenientes do espetáculo desportivo. Deve-se, para melhor
controlo, evitar que os coabitantes fiquem em lugares contíguos, nesta fase.
16. Assim, a referência de lotação para o público em bancada com lugares individuais é de 33%
excluindo as duas primeiras filas referidas no número anterior.
17. A lotação fixa do recinto desportivo, quando o mesmo não tenha lugares individuais sentados,
deve ser objeto de determinação conjunta entre a entidade licenciadora da lotação, a
Autoridade de Saúde localmente competente e as Forças de Segurança – PSP ou GNR do
território.
18. Sempre que os lugares sejam sentados, devem estar devidamente identificados (ex. na
cadeira, marcação no chão, outros elementos fixos).
19. A lotação dos camarotes e zonas corporate deve observar os seguintes critérios:
     a. Com menos de 6 lugares deve ser reduzida de forma a garantir o distanciamento entre
espectadores.
b. Com mais de 6 lugares deve ser reduzida, pelo menos, para 50% e garantindo o
distanciamento entre espectadores.
20. A Organização garante a presença de Assistentes de Recintos Desportivos em número
suficiente para que os espetadores se acomodem e se mantenham nos seus lugares sentados,
bem como o uso dos equipamentos de proteção individual.
21. As entradas e saídas devem ter circuitos próprios e separados, evitando o contacto e o
cruzamento entre pessoas.
22. A entrada dos espectadores deve ser realizada, preferencialmente, por ordem de fila e de
lugar. Neste sentido, devem ser ocupados, em primeiro lugar e de forma progressiva, os
lugares mais afastados da respetiva entrada.
23. A saída dos espectadores deve ser realizada, de preferência, por um local diferente da
entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída para o mais afastado.
24. Sempre que possível, as portas de acesso devem permanecer abertas para permitir a
passagem de pessoas e evitar o seu manuseamento. Devem, também, ser eliminados ou
reduzidos os pontos de estrangulamento de passagem.
25. As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas de forma a evitar a formação de
filas, garantido o distanciamento de dois (2) metros entre pessoas que não sejam coabitantes,
através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento (por exemplo,
através de marcações verticais e no chão).26. Para efeitos do número anterior, a marcação de horários, sempre que possível, deve
assegurar a entrada diferenciada dos espectadores, por exemplo, através da indicação deste
horário no bilhete de acesso.
27. O horário de entrada para o evento deve ser alargado, de forma a evitar aglomerados de
pessoas e filas de espera extensas, reduzindo e fracionando a afluência de espetadores até
ao início do espetáculo.
28. Para efeitos de contacto no contexto da vigilância epidemiológica deve existir, acautelado pela
Organização, tanto quanto possível, um registo devidamente autorizado de todas as pessoas
presentes no evento, independentemente da sua função no mesmo.
29. Considerando que os lugares sentados são nominais, de acordo com o bilhete adquirido, deve
ser criado, sempre que possível, um registo geográfico da distribuição de todos os
espetadores em toda a área do evento, para efeitos de vigilância epidemiológica, pelo que
recomendamos que a Organização proceda em conformidade. O registo deve ficar disponível
até 15 dias após o evento e posteriormente eliminado.
30. A Organização deve garantir que todos os colaboradores e público envolvidos dispõem dos
equipamentos de proteção individual (EPI) em número suficiente e adequados às respetivas
funções, e os utilizam corretamente. Deve ainda ser garantida a existência de EPI para facultar
aos presentes no evento, em caso de necessidade.
31. O uso correto e permanente de máscara por todas as pessoas implica o conhecimento e
domínio das técnicas de colocação, utilização e remoção, nos termos da Orientação n.º
019/2020 da DGS e da Informação n.º 009/2020 da DGS.
32. O tipo de máscaras a utilizar deve seguir as mais recentes normas e orientações da DGS.
33. No local do evento, a Organização deve garantir a existência de contentores adequados e em
número suficiente para o depósito de máscaras, outros EPI e lenços descartáveis.
34. A Organização deve garantir uma gestão adequada de filas, nomeadamente através do
cumprimento do distanciamento físico de cerca de 2 metros entre as pessoas à entrada e
saída do recinto desportivo.
35. O controlo de acesso e bilhética deve ser realizado sem que ocorra contacto entre o
colaborador e o espetador ou objetos na sua posse (exemplo: bilhete, cartão de identificação,
entre outros).
36. A partilha de objetos entre os participantes deve ser evitada. Contudo, caso seja
absolutamente necessária, os objetos devem ser limpos e desinfetados convenientemente
entre utilizadores. Os participantes devem ser incentivados a interagir no estrito cumprimento
das medidas de saúde pública preconizadas, pelo que não se devem aglomerar no interior,
no exterior ou nas imediações do local onde se realiza o evento.
37. Recomenda-se que durante os intervalos dos eventos desportivos, a circulação do público
deva ser reduzida ao mínimo indispensável, permitindo. apenas, o acesso a sanitários, de
forma a evitar a circulação de espetadores.
38. Durante o evento, recomenda-se que não haja lugar à ingestão de alimentos, nem bebidas
(com as devidas exceções relacionadas com condições de saúde). As necessidades hídricas
podem ser supridas na medida do necessário, desde que cada pessoa se faça acompanhar do
seu próprio contentor de líquidos, de uso individual.
39. Nas entradas, saídas e pontos estratégicos do local do evento, sempre que aplicável, devem
ser afixadas, de forma visível, as medidas de prevenção e controlo de infeção a cumprir,
nomeadamente:
• Distanciamento físico de cerca de dois metros entre pessoas na sua mobilidade;
• Uso correto de máscara por todas as pessoas, colocada adequadamente e em
permanência;
• Cumprimento de medidas de etiqueta respiratória e abstenção de contactos na presença
de sintomatologia sugestiva de COVID-19;
• Lavagem (com água corrente e sabão líquido) ou desinfeção das mãos (com produto
biocida desinfetante de mãos – TP1, comprovadamente notificado à Direção-Geral da
Saúde);
• Limpeza e desinfeção de superfícies (com produto biocida desinfetante de superfícies –
TP2 ou TP4 , comprovadamente notificado à respetiva autoridade competente nacional).
O SARS-CoV-2 pode sobreviver nas superfícies e objetos durante tempos variáveis, que
vão de horas a dias. É essencial serem garantidas medidas de limpeza e desinfeção das
superfícies de uso comum e toque frequente, de forma a diminuir a transmissão do vírus;
• Evitar estritamente aglomerados de pessoas (de acordo com a legislação em vigor);
• Automonitorização de sintomas, com abstenção de participação caso surjam sintomas
sugestivos da COVID-19;
• Sinalética dos circuitos de circulação, regras de acesso e de utilização dos mesmos.
40. A Organização deve sensibilizar os espetadores para o risco que a aglomeração não
controlada de pessoas configura no contexto atual. Assim, deve ser assegurada a articulação
com as forças de segurança territorialmente competentes para que seja realizado o
necessário controlo para evitar a aglomeração de público às zonas limítrofes dos recintosdesportivos. A separação dos diferentes grupos de público, adeptos das diferentes equipas
devem ter circuitos próprios.
41. No momento de término do evento, a saída dos espectadores deve ser faseada e controlada
por Assistentes de Recintos Desportivos, respeitando a ordem por setores e filas de lugares,
de forma a evitar aglomerados de pessoas e filas de espera extensas, reduzindo e fracionando
a saída de espetadores do recinto desportivo.
42. Devem ser minimizados os riscos de aglomeração de pessoas fora do recisnto desportivo.
RECOMENDAÇÕES ESPECIFICAS – CERTIFICADOS E TESTAGEM
43. O acesso ao recinto exige que se faça prova de Certificado Digital COVID-19 ou prova de
realização de um teste diagnóstico a SARS-CoV-2 negativo, de acordo com as normas e
orientações da DGS e da legislação em vigor. Considerando a Norma nº 019/2021 a
apresentação de Certificado Digital Covid ou Teste Negativo para SARS-CoV-2 para eventos
desportivos com mais de 1.000 pessoas em ambiente aberto e de 500 em ambiente fechado.
44. A DGS estabeleceu a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 na Norma n.º 019/20206.
Nela se define que os testes constituem elementos chave para limitar a propagação da COVID19, nomeadamente na “(…) capacidade de controlar a epidemia através de um efetivo rastreio
de contactos, da aplicação de testes de diagnóstico laboratorial para SARS-CoV-2 em larga
escala, da deteção ativa e precoce de casos, e do isolamento rigoroso dos casos e seus
contactos”, configurando uma estratégia de “Test-Track-Trace-Isolate”.
45. Os testes laboratoriais para SARS-CoV-2 disponíveis estão descritos no Norma n.º 019/2020
da DGS podendo ser apresentado resultado negativo de testes Moleculares de Amplificação
de Ácidos Nucleicos (TAAN) realizados até 72 horas anteriores à sua apresentação, de Testes
Rápidos de Antigénio (TRAg) verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua
apresentação, os TRAg na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua
apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que
certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado, ou de TRAg na modalidade de
autoteste, no momento, à porta do equipamento desportivo, com a supervisão da
Organização.
46. A Organização deve dispor do Plano de Operacionalização e Verificação Certificado Digital
COVID da EU ou da testagem relativamente a todo o público presente no recinto desportivo.
PROCEDIMENTOS PERANTE UM CASO SUSPEITO
47. Se for detetado um caso suspeito, de acordo com os sinais e sintomas previstos na Norma
004/2020 da DGS, deve o mesmo ser acompanhado por um só colaborador para a área de
isolamento, garantindo que ambos têm a máscara devidamente colocada e cumprindo os
circuitos definidos no Plano de Atividade e Contingência.
48. A área de isolamento deve ter disponível um kit com água e alguns alimentos não perecíveis,
SABA, toalhetes de papel, máscaras cirúrgicas, cadeira, termómetro e acesso a instalação
sanitária de uso exclusivo, sempre que possível. A sua localização deve ser conhecida por
todos e devidamente sinalizada.
49. Qualquer caso suspeito com sintomas compatíveis com COVID-19 ou caso confirmado de
COVID-19, de acordo com a Norma n.º 004/2020 da DGS, deverá ser comunicado pelo médico
coordenador, de imediato, à Autoridade de Saúde territorialmente competente.
50. O médico coordenador do evento deve comunicar o caso à Autoridade de Saúde
territorialmente competente, o caso deve ser devidamente notificado no SINAVE e deve ser
facultada informação clínica relevante. O médico coordenador deverá ainda identificar e
fornecer a listagem de contactos com exposição de alto e baixo risco do caso confirmado.
51. Devem ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano de Atividade e Contingência e
garantida a limpeza e desinfeção da área de isolamento, de acordo com a Orientação n.º
014/2020 da DGS.
52. Durante o evento, deve existir um contingente de saúde para emergências, que também deve
estar devidamente preparado e equipado para acompanhar e encaminhar eventuais casos
suspeitos de COVID-19.
53. Previamente ao início do evento, devem ser estabelecidos protocolos de comunicação com os
serviços de saúde locais, incluindo o(s) Agrupamento(s) de Centros de Saúde, o(s) Hospital(ais)
e a(s) Autoridade(s) de Saúde territorialmente competente(s).
RECOMENDAÇÕES DE LIMPEZA E DESINFEÇÃO E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
54. As instalações sanitárias devem ser em número suficiente, devendo ser alvo de limpeza e
desinfeção antes e após os eventos, bem como assim durante os mesmos e sempre que
necessário.
55. As medidas de limpeza e desinfeção das instalações sanitárias devem ser reforçadas, em
função do seu volume de utilização.
56. O funcionamento das instalações sanitárias deve respeitar a Orientação n.º 014/2020 da DGS,
assim como a observância do distanciamento físico de cerca de dois metros entre pessoas na
sua utilização e mobilidade na entrada e saída. Devem ser disponibilizados toalhetes
descartáveis para as mãos e sabão líquido.
57. No exterior das instalações sanitárias, deve ser disponibilizada informação sobre as regras de
utilização dos respetivos equipamentos, incluindo a sua lotação máxima.
CONCLUSÃO
58. Cabe à DGS a emissão de normas e orientações em matéria de Saúde Pública, com o objetivo,
no atual contexto epidemiológico, de informar as entidades para que estas implementem
medidas efetivas de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, competindo
exclusivamente às entidades organizadoras de eventos desportivos, a total responsabilidade
pelo cumprimento estrito das recomendações emanadas pela DGS, bem como pelas regras
de segurança assumidas.
59. De acordo com a garantias dadas pela Organização e demais intervenientes, nomeadamente
das entidades de saúde e segurança envolvidas no evento, bem como o escrupuloso
cumprimento de todas as medidas previstas neste Parecer e nos Planos de Atividade e
Contenção dos recintos desportivos (devidamente aprovados pelas autoridades
territorialmente competentes) estão criadas as condições de minimização de risco de
transmissão de doença nestes equipamentos de eventos desportivos.
A imprevisibilidade da evolução epidemiológica da COVID-19 implica uma avaliação de risco
contínua e, de acordo com o nível de risco apurado, a reavaliação das medidas implementadas,
bem como o seu cumprimento.
Para mais informações consulte o site da Direção-Geral da Saúde através de: https://covid19.min-saude.pt/
Em tudo o omisso, deverá ser dado cumprimento à legislação vigente.
Graça Freitas
Diretora-Geral da Saúde
Marcado como

Opnião dos Leitores

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