Cruzeiro

De Odivelas para o Mundo

Faixa Atual

Título

Artista


Opinião Cruzeiro: Transparência Incómoda ou Antiquarização Administrativa

Escrito por em Outubro 2, 2019

 

De volta e meia, nestas reflexões, volto ao plano das regras, que a todos obrigam, para recordar que o que aqui trago não se trata de uma mera fantasia, de um mero desejo, ou de uma mera reivindicação.

 

Assim, as alíneas c) e d) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, dispõem que são tarefas fundamentais do Estado defender a democracia política, assegurando e incentivando a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais. A democracia participativa, como um direito, dever-se-á operar pela «transformação e modernização das estruturas económicas e sociais».

 

Simultaneamente, no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa é imposto que «os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

 

Em sede regulamentar, o legislador, através do Código do Procedimento Administrativo, potenciou estes direitos e garantias, impondo no artigo 14.º que «os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios electrónicos no desempenho da sua actividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados», tendo-o feito com a preocupação de que «os meios electrónicos utilizados garantam a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação», sempre em sujeição à Constituição, à lei e aos princípios gerais da actividade administrativa.

 

Não obstante, ainda no artigo 15.º do  Código do Procedimento Administrativo é reiterado que todos «têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga directamente respeito esteja em curso» – isto é uma novidade –, considerando os necessários mecanismos de protecção da informação sensível.

 

Aqui chegados, sabendo-se que os Órgãos de Poder Local, em particular as Câmaras Municipais, as Assembleias Municipais, as Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia, deliberam com elevada frequência sobre matérias, que vão desde a gestão territorial aos assuntos sociais e económicos, à segurança, à fiscalidade e à sua própria gestão, e sabendo ainda que alguns destes órgãos já usam plataformas digitais para registar em tempo real as suas deliberações, e onde consta a documentação que as instrui e serve de base às decisões tomadas, pergunta-se porque nada do que decidem é claramente conhecido?

 

Face a tal, formula-se daqui a proposta de que sejam tornadas públicas on-line e em tempo real tanto as deliberações tomadas como as propostas, as declarações políticas e todos os restantes instrumentos apresentados nas reuniões desses órgãos, salvaguardando, é claro, a necessária protecção de dados e/ou de outros constrangimentos sensíveis. Importaria ainda que o lay-out dessa divulgação fosse claro quanto aos autores, quanto às posições, sentidos e declarações de votos produzidos. Nada disto é impossível, sendo até bem fácil para quem, como a Câmara Municipal de Odivelas, já delibera numa plataforma adquirida para o efeito, onde constam os documentos que referi, e tem nos seus arquivos uma proposta formulada para assim agir. É só uma questão de vontade, de desenho da página e de definição dos critérios de limitação de acesso, quando for caso disso.

 

Já agora, ainda mais eficiente: e que tal transmitirem com som e imagem on-line estas reuniões? Hoje, na rede Facebook, tal é possível sem custos de transmissão nem de alojamento.

 

A democracia ganharia, e muito, pois não deixaríamos de ver a transparência como incómoda e, sim, estaríamos efectivamente a dar um enorme passo para combater a Antiquarização Administrativa.

 

Procurarei estar convosco daqui a uma semana, neste mesmo espaço. Até lá!

02/Outubro/2019