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COVID-19 FINALMENTE ODIVELAS INTENSIFICA AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DOS LOCAIS PÚBLICOS

Escrito por em Julho 10, 2020

Odivelas  9 Julho 2020 – A Fiscalização Municipal e a Polícia de Segurança Pública, num trabalho de estreita cooperação e colaboração, está a levar a cabo um  conjunto de ações de sensibilização, prevenção e fiscalização de diversos locais públicos, bem como de estabelecimentos comerciais, referenciados por incumprimento das regras definidas para a situação de calamidade vigente no território.

No contexto da atual situação epidemiológica, o Município de Odivelas, finalmente, adota medidas com  vista a interromper potenciais cadeias de transmissão e contágio identificadas.

Salientamos que a maioria da população do concelho tem demonstrado um elevado sentido de responsabilidade no seu comportamento, quer no cumprimento das regras definidas pela declaração de situação de calamidade, quer pelas orientações da Direção-Geral da Saúde. No entanto, várias forças politicas, tem vindo a alertar a Câmara Municipal para a urgência de medidas de fiscalização de ajuntamentos e consumo de bebidas em locais públicos por parte de uma minoria da população que continua a insistir em comportamentos que põe em risco a saúde de todos os Odivelenses.

Recordamos que em Odivelas, todas as Freguesias, sem exceção estão abrangidas pelo estado de calamidade decretado pelo governo para 19 freguesias da área Metropolitana de Lisboa, que proíbe ajuntamentos de mais de 5 pessoas.

Para melhor compreensão da gravidade da situação que se vive em Odivelas, publicamos o Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros N.º51-A/2020 onde está decretado a obrigatoriedade de não concentrações de mais de 5 pessoas e do dever cívico de recolhimento domiciliário, entre outros e especifica quais os estabelecimentos que devem permanecer encerrados durante o estado de calamidade que vigora até às 23h59 do próximo dia 14 de Julho de 2020:
 
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais:
  • Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
  • Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
  • Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Pistas de atletismo fechadas.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
  • Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Estabelecimentos de bebidas:
  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
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